segunda-feira, outubro 28, 2013

Jurisprudência: Aluna adventista não é obrigada a assistir aulas aos sábados


Decisão judicial gentilmente enviada pelo colega e amigo Dr. Gilberto Garcia.
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. ALUNA SEGUIDORA DA RELIGIÃO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. FALTAS ÀS AULAS NO DIA DO SÁBADO. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE TRABALHO EXTRA-SALA DE AULA. JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO DE LIBERDADE RELIGIOSA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Conforme se depreende do alcance do artigo 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à liberdade religiosa, devem ser protegidos os direitos dos alunos seguidores da religião Adventista do Sétimo Dia, em que não é possível a realização de atividades, estudantis ou profissionais, no dia do sábado, podendo as faltas, a esses dias, serem compensadas com trabalhos extra-sala de aula ou qualquer outra atividade que as compense. II. Restando demonstrada a prova inequívoca das alegações bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se deferir a medida cautelar. III.Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. ALUNA SEGUIDORA DA RELIGIÃO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. FALTAS ÀS AULAS NO DIA DO SÁBADO. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE TRABALHO EXTRA-SALA DE AULA. JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO DE LIBERDADE RELIGIOSA. PRESENTES OS REQUISTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Conforme se depreende do alcance do artigo 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à liberdade religiosa, devem ser protegidos os direitos dos alunos seguidores da religião Adventista do Sétimo Dia, em que não é possível a realização de atividades, estudantis ou profissionais, no dia do sábado, podendo as faltas, a esses dias, serem compensadas com trabalhos extra-sala de aula ou qualquer outra atividade que as compense.
II. Restando demonstrada a prova inequívoca das alegações bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se deferir a medida cautelar.
III.Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO 0005615-98.2012.8.10.0000 - (Nº 32497-2012) - SÃO LUÍS/MAACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE, CONHECEU E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.

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