A liberdade religiosa é um direito
cuja observância e preservação
são juridicamente garantidos.
Por João Carlos José Martinelli
Comemora-se a 07 de janeiro o DIA NACIONAL DA LIBERDADE DE CULTOS, circunstância de suma importância à concepção dos direitos e garantias individuais dos cidadãos em geral .Diante de tantas questões levantadas nos últimos tempos, algumas até com enfoque político, vale ressaltar que a Constituição Federal brasileira ampara o direito de se aderir a quaisquer crenças religiosas, ou recusá-las.
Ao lado das liberdades de pensamento, civil e política, a religiosa ou de culto se extrai do Art. I da Declaração Universal dos Direitos Humanos que dispõe: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade" e do Art. II do mesmo documento que estabelece: “Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”.
Inspirada nestes preceitos internacionais, um dos incisos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”. E a Carta Magna acrescenta: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política”. Além disso, estes direitos gozam da proteção que lhes é atribuída pelo Código Penal no artigo 208: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou pratica de culto religioso”.
Por sugestão do escritor baiano Jorge Amado, então deputado federal pelo Partido Comunista Brasileiro de São Paulo, ela já estava assegurada constitucionalmente em nosso país desde 1946. Mas a primeira lei sobre o tema é de 07 de janeiro de 1890, daí a comemoração nesta data do Dia Nacional da Liberdade de Cultos. Um decreto assinado pelo presidente Marechal Deodoro da Fonseca, por iniciativa do gaúcho Demétrio Ribeiro, Ministro da Agricultura na época, assegurou originariamente tal princípio.
Segundo o consagrado jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, 15 ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 2531998, p. 251), a liberdade religiosa, como consta atualmente da Carta Magna se segmenta em três partes: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. A primeira assegura a liberdade de escolha da religião que se deseja seguir, ou seja, a liberdade para aderir seita ou denominação qualquer, a liberdade para se alterar de religião e ainda a liberdade de não ter religião alguma, optando pela descrença. A segunda compreende a de se expressar em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida. A terceira, por sua vez, diz respeito à faculdade que se dá aos que confessam uma dada religião, de organizarem-se sob a forma de pessoa jurídica para a realização de atos de natureza civil em nome da fé professada.
O Brasil é um país que, por abrigar inúmeras etnias, acata e ampara diversas religiões. O respeito a todas se revela num instrumento de convivência social pacífica, que ao mesmo tempo enriquece nossas raízes culturais. Desta forma, a liberdade religiosa deve ser concebida como um direito universal, que reverencia a individualidade e a possibilidade de escolha. Por isso, afirma-se, por princípio, que todas as vertentes, entre as quais o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda e a doutrina Espírita, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.
E não poderia ser o contrário, pois em sociedade a liberdade assume fronteiras distintas, encampadas pelo direito ao próximo, cujo gozo também lhe é assegurado. Tal circunstância, inclusive, é salutar ao pluralismo político e ideológico, e indispensável à manutenção e desenvolvimento das instituições. Ressalte-se que essa aspiração embasa outras prerrogativas salientes à convivência civilizatória como a livre convicção de fé religiosa. Mesmo assim, ainda se registram muitas ocorrências até violentas de intolerância religiosa em todo o mundo, inclusive na nossa nação. A própria Organização das Nações Unidas (ONU), preocupada com tais casos, proclamou em 25 de novembro de 1981, um importante e detalhado documento sobre o tema, a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções.
Mais do que nunca é preciso extinguir qualquer tipo de preconceito e discriminação, notadamente em relação à opção religiosa das pessoas, já que a liberdade religiosa é um direito cuja observância e preservação, devem ser juridicamente garantidos. De acordo com o doutrinador Mirabete temos que: “Embora sejam admissíveis os debates, criticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos das zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas.
Além do mais, também é importante se conscientizar: a opção por um credo, não se constitui apenas em ir ao templo, rezar ou lutar por seus dogmas. Antes de tudo, se traduz em amar as coisas vivas sobre a terra, ajudar o próximo, ser solidário e generoso, perdoar e respeitar os outro, não tendo nenhum preconceito ou discriminação contra quem quer que seja principalmente pela posição religiosa que abraçou.
*JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor e professor universitário
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