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O direito de observar dias de descanso religioso foi reconhecido explicitamente pela Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções de 1981 (ONU). Segundo o seu art. 6º, alínea h, “o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades: ... h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;...”.
Esse mesmo direito já se encontrava implícito no art. 18, alínea 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966: “Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.” Assim, de acordo com esse tratado internacional, as liberdades de consciência e de religião compreendem a faculdade de manifestar a religião através do culto e do cumprimento dos ritos e práticas religiosas.
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