sexta-feira, dezembro 11, 2009

Entrevista: Revista Jurídica Consulex nº 298 de 15/06/2009

Universalidade dos direitos humanos e liberdade religiosa.


Aldir Guedes Soriano é advogado, pós-graduado em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca (Espanha). Vice-Presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania (Ablirc), membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (2008 e 2009) e presidente da Academia Venceslauense de Letras. Em 2002, lançou o livro Direito à Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional, que alcançou o sucesso preconizado por seu prefaciador, Celso Ribeiro Bastos, na medida em que inspirou novos trabalhos acadêmicos sobre o tema, em diversas universidades brasileiras. Aldir, que também é adventista do sétimo dia, concedeu esta entrevista à revista jurídica Consulex, de 15 de junho de 2009. Leia alguns trechos:


O que é liberdade religiosa?
Entendo que a liberdade religiosa é direito humano fundamental que assegura a todo cidadão a faculdade de escolher, de manifestar e de viver de acordo com sua concepção religiosa, agnóstica ou ateia, em condições de igualdade. Há diferentes concepções acerca da liberdade religiosa, conforme as diversas correntes jusfilosoficas. Segundo os jusnaturalistas, a liberdade religiosa é direito natural da pessoa humana, que nasce com o homem, que é ser ontologicamente livre. Para os idealistas, a liberdade religiosa é um ideal; para os realistas, é conquista humana, consubstanciada na Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos. Não se trata apenas de direito natural, sem força jurídica vinculante. Sem essa liberdade pública não pode haver paz social e a convivência harmoniosa entre as diversas concepções religiosas existentes na sociedade, incluindo ateus e agnósticos.


Qual e a relação entre o direito à liberdade religiosa e democracia?
Entendo que o direito fundamental à liberdade religiosa pode ser considerado como legado do pensamento liberal, que permeou a revolução estadunidense e foi determinante no advento da Constituição norte-americana. Essa mesma corrente do pensamento político também influenciou e conformou o constitucionalismo das demais nações, principalmente ocidentais. A liberdade religiosa, como direito humano positivado, pode ser facilmente associada ao advento do Estado liberal e democrático. Não há direitos civis e políticos sem democracia, nem tampouco liberdade religiosa. A democracia é o substrato que permite o exercício da liberdade religiosa e, também, dos demais direitos fundamentais da pessoa humana. A liberdade de expressão e de religião é a pedra de toque da democracia. Liberdade religiosa e democracia são inseparáveis. Ademais, o poeta alemão Heinrich Heine sintetiza toda a importância da liberdade de expressão e de imprensa no seguinte pensamento: “Onde queimam livros, acabam por queimar pessoas.”


E o fundamento desse direito?
O fundamento do direito à liberdade religiosa pode ser encontrado a partir da seguinte indagação: Por que o Estado deve proteger o direito à liberdade religiosa? Segundo o ponto de vista liberal, o Estado deve proteger a liberdade religiosa porque ao cidadão cabe o direito de escolha, ou seja, ele tem o direito de escolher as suas crenças e de viver ou não conforme os ditames de sua consciência religiosa, ateia ou agnóstica. Ademais, obedecer aos preceitos divinos é faculdade humana (livre-arbítrio). Essa resposta impõe, contudo, outra pergunta: Por que o direito de escolha do cidadão deve ser respeitado? A explicação mais satisfatória está ligada ao principio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o Estado deve respeitar as escolhas porque o ser humano é dotado de dignidade própria (ou intrínseca) e, por isso, merece ser tratado com respeito e consideração. Assim sendo, o fundamento cardeal do direito à liberdade e dos demais direitos é a dignidade da pessoa humana.


Após 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, a liberdade religiosa ao redor do mundo não está suficientemente consolidada por meio das constituições estatais e dos diversos tratados internacionais de direitos humanos?
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, impactou positivamente a comunidade internacional, entretanto não há liberdade religiosa satisfatória em muitos países. Os tratados internacionais de direitos humanos são constantemente violados por inúmeros Estados signatários, embora as suas próprias constituições, no mais das vezes, assegurem as liberdades de consciência e de crença. Assim sendo, milhares de pessoas não podem exercer “a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”, como idealiza a Declaração de 1948. Em pleno século 21, muitos são perseguidos, encarcerados ou torturados até a morte, simplesmente parque ousaram mudar de religião.


Isso também acontece nos países democráticos?
Segundo Paul Marshall, as violações do direito à liberdade religiosa estão espalhadas por todo o mundo, contudo é notória a gravidade dessas violações nos Estados totalitários, considerados não livres. Nesse sentido, merecem destaque Coréia do Norte, China, Cuba e Vietnã, pois são grandes violadores dos direitos humanos. Há, também, severas restrições à liberdade religiosa na Índia, Arábia Saudita, Sudão e Irã. Por outro lado, os Estados democráticos do Ocidente são os que oferecem melhores condições para o exercício das liberdades públicas relacionadas à religião. Note-se que a maioria dos países restritivos aos direitos fundamentais está localizada na chamada “Janela 10-40”, que se estende do Oeste da África até a Ásia e inclui países do Oriente Médio, Índia e China.


Entre os países mais restritivos, o senhor mencionou alguns Estados muçulmanos. Por que a situação ali é tão grave?
Ocorre que esses países são teocráticos. Assim, subsiste a fusão entre a mesquita e o Estado e o direito estatal se confunde com a religião. A Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos do Islã, de 1990, estabelece que os direitos humanos devem se submeter-se à Lei Islâmica (Sharia), como observa Littman. Daí a impossibilidade de se invocar os direitos humanos, já que a lei muçulmana tem prevalência em face da Declaração Universal dos Direitos Humanos e de eventuais tratados internacionais, ainda que ratificados. Esse fato pode ser considerado uma patologia do direito internacional. O relativismo cultural, nesses Estados, é invocado como justificativa para as mais graves violações de direitos humanos contra as minorias religiosas, mulheres e crianças. Aqueles que não são muçulmanos são tratados como cidadãos de segunda classe nos países teocráticos.


É uma realidade pouco conhecida no Ocidente...
É verdade. Trata-se de fato completamente ignorado pelos ocidentais, como observa Saulo Ramos em seu livro O Código da Vida, ao relatar incidente ocorrido na cidade de Meca, Arábia Saudita. Um time de futebol, com jogadores brasileiros, foi expulso do hotel em que estava hospedado após ter sido descoberto pela polícia religiosa. Os atletas tiveram que ticar em uma cidade vizinha e voltaram para Meca apenas para o jogo. Os não muçulmanos não podem entrar em Meca, pois estariam profanando a cidade santa. Os livros da erudita BatYe’or abordam com profundidade esse problema, com base na legislação islâmica.


A conversão religiosa também enfrenta limites?
A falta de liberdade de mudar de religião também aflige os muçulmanos que vivem nesse contexto teocrático, pois podem ser severamente castigados quando se convertem No Ocidente, os cristãos podem mudar de religião, mas os muçulmanos que residem nas teocracias não desfrutam da mesma liberdade. Inúmeras mesquitas são construídas nos países ocidentais, mas, até mesmo em Estados islâmicos moderados, os cristãos só podem construir igrejas mediante decreto presidencial. (...)


Não precisamos nos preocupar com o tema no Brasil?
Esse certamente não é o caso. Os problemas aqui são mais sutis e giram em torno de discriminações religiosas que, com certa frequência, ocorrem nas escolas e, também, nos ambientes de trabalho. Após a palestra que proferi na sede da Seccional paulista da OAB, uma senhora fez um pedido comovente: “Por favor, não se esqueça dos problemas enfrentados pelos seguidores das religiões de matriz africana. As nossas crianças vão à escola e voltam chorando, porque as professoras dizem que são seguidoras do demônio.” Na minha experiência, percebo que esse tipo de discriminação religiosa é muito comum e as vítimas podem ser de qualquer religião ou mesmo pessoas agnósticas ou ateias. Quem pratica tais atos de intolerância viola a legislação pátria e o art. 12 do Pacto de San Jose da Costa Rica. Os pais são responsáveis pela instrução religiosa dos filhos. Ninguém tem o direito de constranger crianças dessa maneira; no mínimo, covarde.


Quais as perspectivas do direito à liberdade religiosa para o século 21?
É sempre difícil fazer prognósticos, mas uma coisa e certa, o futuro da liberdade religiosa depende da sobrevivência da democracia. A tendência atual não e favorável, uma vez que a democracia ao redor do mundo apresenta sensível declínio. Nesse sentido, é notória a diminuição das liberdades públicas em 38 países, o que foi comprovado pelo relatório da Freedom House, de 2007. Daí porque o cientista político Larry Diamond alerta para a “recessão democrática”, como acontecimento mais importante que a “recessão econômica”. Ideologias totalitárias, apresentadas na literatura de George Orwell e em trabalhos minuciosos de Hannah Arendt, ainda provocam calafrios e perplexidades, porquanto são as mais reais ameaças à democracia e à liberdade humana no presente século. A luta pela liberdade identifica-se com a luta pela democracia. O direito à liberdade religiosa foi conquistado com muitas lutas, sacrifícios e derramamento de sangue. Assim, vale lembrar as contundentes palavras do jurista Von Ihering: “Aquele que anda de rasto como um verme nunca devera queixar-se de que foi calcado aos pés.”


E o maior desafio enfrentado pelos países ocidentais?
Penso que o maior desafio reside na preservação da cultura ocidental. Infelizmente, o Ocidente não valoriza o que tem de melhor: a cultura de paz e de proteção da pessoa humana, que foi construída com as contribuições da filosofia grega, do direito romano e, sobretudo, com o legado judaico-cristão. Há sinais de desprezo por essa cultura nos Estados Unidos e, também, na Europa. Tive essa convicção após a leitura do livro What’s so Great About Christianity, do indiano Dinesh D’Souza. Cumpre aos Estados Unidos preservar seu maior patrimônio cultural: a Primeira Emenda de sua Constituição, que estabelece a separação entre Igreja-Estado e a liberdade de expressão e de religião. Esse monumento à liberdade foi erigido com o equilíbrio entre as influencias iluministas e cristas.


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domingo, novembro 01, 2009

Artigo: Aspectos Inconstitucionais do Acordo Brasil-Santa Sé

Por Aldir Guedes Soriano
Artigo publicado na revista jurídica Consulex nº 305 de 30 de setembro de 2009, antes da aprovação do acordo entre o Brasil e a Santa Sé no Senado Federal.


A tramitação do tratado internacional entre o Brasil e o Vaticano, que foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o papa Bento XVI, em 13 de novembro de 2008, reacende as polêmicas sobre o relacionamento entre as potestades temporal e espiritual. O Projeto de Decerto Legislativo 1736/09 – relativo ao tratado – foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e depende agora do crivo do Senado Federal para que seja ratificado e, por conseguinte, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio.

O Brasil pode, sem embargo, celebrar tratado internacional com a Santa Sé, uma vez que ambos possuem personalidade jurídica de direito internacional, soberania e poder temporal. O tratado, contudo, não pode conceder vantagens exclusivas. De acordo com o internacionalista Valerio de Oliveira Mazzuoli, ao estabelecer privilégios para a Igreja Católica, o tratado deve receber a denominação de concordata e não, simplesmente, acordo.(2) A inconstitucionalidade das concordatas no contexto da democracia constitucional tem sido sustentada por juristas expressivos como Jónatas Machado, J. J. Canotilho, Paolo Barile e o já citado Valerio Mazzuoli. A polêmica atual consiste, portanto, em saber se o documento assinado pelos representantes das Altas Partes Contratantes, Brasil e Santa Sé, é acordo ou concordata, ou, em outras palavras, se o ato bilateral estabelece ou não privilégios inconstitucionais para a Igreja Católica no Brasil. Para a caracterização de concordata não importa se o termo utilizado no documento é acordo. A distinção depende exclusivamente do conteúdo.

O presente artigo tem o propósito de examinar alguns aspectos desse acordo internacional que violam a Constituição brasileira. Será que o novo Estatuto Jurídico da Igreja Católica, avençado pelas Altas Partes Contratantes, atende aos legítimos interesses da Igreja e do Estado? Toda essa problemática é de extrema complexidade, pois envolve aspectos jurídicos, históricos e filosóficos, mas não pode ser ignorada.

Contexto histórico

As tensões e os enfrentamentos entre os poderes político e religioso são antigos. No mundo pré-cristão – essencialmente monista – a política se confundia com a religião.(3) Não se pode deixar de observar que foi o próprio cristianismo que rompeu com esse modelo e estabeleceu o dualismo. Assim, com o advento da doutrina de Jesus Cristo, o poder foi concebido segundo a dualidade temporal (imanente) e espiritual (transcendente)(4). A cultura ocidental seguiu essa orientação que estabelece a separação entre o temporal e o sagrado, mas não foram poucas as contradições e paradoxos ao longo da história.(5)

É importante relembrar que o regime de união entre a Igreja e o Estado, que havia no período imperial brasileiro, sob o amparo da Constituição de 1824, conferia privilégios à Igreja Católica em detrimento das demais confissões religiosas. O status de Igreja oficial do Estado, entretanto, aniquilou a autonomia da Igreja. Assim, Cinfuentes observa que os membros do clero foram, por vezes, reduzidos a meros funcionários estatais enquanto que as atividades das congregações religiosas eram cerceadas. O Estado interferia diretamente nas questões religiosas.(6) Esse quadro pode ser comparado, mutatis mutandis, com a situação atual da Igreja Luterana em países como a Dinamarca e a Noruega. Tais Estados apresentam estreita e comprometedora relação de aliança com a Igreja Oficial. Há liberdade religiosa nesses países, mas a Igreja nacional (Luterana) recebe subsídios e privilégios estatais. Os ministros religiosos são funcionários públicos, o que já compromete a neutralidade (imparcialidade) estatal e, também, a autonomia do religioso frente ao político e vice-versa. Na Dinamarca, 83% da população professa a fé luterana, que é a única fé ensinada nas escolas públicas. Em compensação, a Igreja nacional tem pouquíssima autonomia administrativa. As políticas públicas adotadas na Dinamarca, portanto, não são alheias à moral da Igreja Oficial.(7)

Na esteira do decreto 119-A de 1890, a Constituição brasileira republicana de 1891 consolidou o regime de separação entre a Igreja e o Estado. O vínculo entre a Igreja e o Estado no Brasil foi totalmente extinguido. A Constituição de 1934, todavia, tratou de restaurar, pelo menos em parte, o liame entre a Igreja e o Estado, através da inserção do princípio da colaboração em seu art. 17 e do retorno do ensino religioso nas escolas públicas, art. 112, § 8º. Os debates em torno desse último tema, na Constituinte de 1934, foram acalorados, como registra Scampini.(8)

Embora o preâmbulo da Constituição de 1988 diga “sob a proteção de Deus”, o Brasil ainda é Estado laico por força do art. 19, I. Na mesma esteira desse dispositivo, embora estabeleça o princípio da colaboração, o mesmo dispositivo constitucional proíbe os entes estatais de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”. Tais contradições devem ser harmonizadas pelos interpretes da Constituição. Assim, cumpre ressaltar que a colaboração entre a Igreja e o Estado, prevista no art. 19, I, da Constituição de 1988, está vinculada ao interesse público e não ao interesse religioso institucional ou eclesiástico.

Ensino Religioso

Sobre o ensino religioso, previsto no art. 210, § 1º, Maria Garcia esclarece que a “Constituição está se referindo ao ensino no seu sentido específico de transmissão de conhecimento, informações ou esclarecimentos úteis ou indispensáveis à educação – e não à educação religiosa, propriamente.(9) Assim sendo, o ensino religioso confessional (ou educação religiosa propriamente dita) nas escolas públicas não tem o amparo da Lei Maior. Nem poderia, uma vez que a subvenção dessa educação religiosa confessional é proibida pelo art. 19, I, da CF/1988.(10) Ao subvencionar o “ensino” religioso específico da Igreja Católica, o Estado estaria auxiliando financeiramente essa mesma religião. De acordo com a interpretação de Maria Garcia, cabe ao Estado o ensino religioso e à família e à Igreja, a educação religiosa.(11)

O art. 11, §1º, do acordo propugna pelo ensino católico nas escolas públicas de ensino fundamental. Ora, ao inserir o vocábulo católico, a convenção privilegia essa religião em detrimento das demais, pouco importando a inclusão “e de outras confissões religiosas”. A indefinição dessa última expressão acaba por excluir explicitamente as demais confissões religiosas. Também seria praticamente impossível contemplar toda a diversidade religiosa existente na sociedade.

O artigo sobre o ensino religioso católico do acordo viola, portanto, a Constituição Federal de 1988 e confere privilégio para essa confissão. O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER) manifestou, em 23 de Agosto de 2009, contrariedade à aprovação do art. 11. O MEC também criticou os termos do Acordo em relação ao ensino religioso.

Direito canônico e matrimônio

O art. 12, §1º, do acordo estabelece que “a homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial” “será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras”. Assim, o direito canônico em matéria matrimonial, que tinha validade apenas no âmbito interno da Igreja Católica, é incorporado ao direito do Estado Brasileiro. Assim sendo, o Tribunal Eclesiástico passaria a dizer o direito no que diz respeito ao casamento. Destarte, o tratado estabelece, mais uma vez, privilégio à Igreja Católica de dizer o direito.

Destinação de espaços para fins religiosos

Segundo o deputado Regis de Oliveira, o art. 14 do acordo, ao determinar que os municípios reservem espaços em seus territórios para fins religiosos, acaba por promover a interferência nas leis dos municípios.(12)

Privilégios para a CNBB

O art. 18 do acordo distingue a Conferencia Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB com poderes para “celebrar convênios sobre matérias específicas, para implementação do presente acordo”. Ora, convenio é apenas uma das variantes terminológicas na experiência convencional brasileira, como tratado, acordo, ajuste, ato, compromisso, pacto, protocolo etc.(13) Assim, esse dispositivo estaria autorizando a CNBB a celebrar tratados internacionais, com o fim de implementar a convenção vestibular (acordo de 2008). Assim, a Igreja católica é revestida, dentro do território nacional, dos mesmos poderes da Cidade do Vaticano incluindo o poder temporal. Nenhuma outra organização religiosa no Brasil se igualaria à CNBB em poder.

Ademais, o art. 17 do acordo autoriza os Bispos católicos, no exercício de seu ministério pastoral, a pedir vistos às autoridades brasileiras para seus convidados quer sejam sacerdotes, membros de institutos religiosos ou leigos. Como observa Dino Fernandes, há aqui subversão à legislação pátria, uma vez que os pedidos de vistos não poderão ser negados pelas autoridades competentes, restando somente a opção de concedê-los de forma temporária ou permanente.(14)

Conclusão

A possibilidade de colaboração entre a Igreja e o Estado, prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 19, I), deve ser interpretada com cautela. A colaboração entre esses dois entes não pode ser generalizada ao ponto de intensificar as alianças entre os poderes temporal e espiritual. O interesse público não deve ser cerceado em detrimento do interesse eclesiástico. O ordenamento jurídico estatal está voltado para a proteção das liberdades individuais da pessoa humana. Proteger a pessoa humana é o maior desafio do século XXI no dizer de Cançado Trindade. A religião recebe proteção do Estado de forma secundária. O Estado assegura a liberdade religiosa porque o ser humano tem o direito de escolha.(15)

O ato assinado em Roma pelas Altas Partes Contratantes apresenta as características de concordata uma vez que privilegia a Igreja Católica e, também, viola a Constituição Federal brasileira em muitos aspectos, como foi demonstrado no presente artigo. Assim sendo, o ato avençado é nitidamente inconstitucional.

A concessão de privilégios sempre ameaçou a autonomia eclesiástica. Assim, a intensificação da aliança entre o Estado e a Igreja por intermédio dessa concordata, se referendada pelo legislativo, pode contrariar, no futuro, os interesses da própria Igreja Católica, restringindo sua autonomia em face do poder estatal.


Notas:

(1) O acordo tramita atualmente no Senado (PDS 716/09) e já obteve aprovação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
(2) MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O direito internacional concordatário na ordem jurídica brasileira. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 259.
(3) NAVARRO-VALLS, Rafael e Palomino, Rafael. Estado y Religión. Barcelona: Ariel, 2000, p. 9-45.
(4) “Daí a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus” e “meu reino não é deste mundo”.
(5) Cf. GUTIÉRREZ, Alejandro Torres. Relaciones Iglesia-Estado en España: paradojas y contradicciones. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 357-411.
(6) CIFUENTES, Rafael Llano. Relações entre a Igreja e o Estado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1989, p. 239.
(7) Sobre a realidade política e religiosa na Dinamarca e Noruega, v. MARSHALL, Paul A. Religious Freedom in the World. Nashville: Rowman & Littlefield Publishers, 2007, pp. 149-155 e 313-315.
(8) SPAMPINI, José. Liberdade religiosa nas constituições brasileiras. Petrópolis: Vozes, p. 151 e ss.
(9) GARCIA, Maria. A constituição e o ensino religioso nas escolas públicas. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 239.
(10) Cf. SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade religiosa no direito constitucional e internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 102.
(11) GARCIA, Maria. A constituição e o ensino religioso nas escolas públicas. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 246.
(12) Voto em separado contra o Projeto de Decreto Legislativo, conforme divulgado na mídia.
(13) Rezek, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 16.
(14) Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2058, 18 fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 18 set. 2009.
(15) Sobre os fundamentos jusfilosóficos do direito à liberdade religiosa, vide SORIANO, Aldir Guedes. Direito à liberdade religiosa sob a perspectiva da democracia liberal. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; SORIANO, Aldir Guedes (Coord.). Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 163-209.

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sexta-feira, outubro 30, 2009

OAB SP E A PROMOÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Por Aldir Guedes Soriano
Membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB SP


Proteger o ser humano é o maior desafio do século XXI, segundo o professor de direito internacional, Antonio Augusto Cançado Trindade. Daí por que é preciso lembrar o objetivo precípuo de “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais” como foi estabelecido pelo Preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a tese da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, que saiu vencedora na famosa Conferência de Viena de 1993, sofre, ainda hoje, objeções ideológicas e políticas. Por conseguinte, a situação global dos direitos humanos é precária, uma vez que eles são gravemente violados, com o pretexto do relativismo cultural. Ainda hoje sobrevivem ideologias que afirmam que os direitos humanos representam falso universalismo.

O Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Maurício Corrêa, ao exercer o cargo de Ministro da Justiça, defendeu a tese da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos na mencionada Conferência de Viena. Hoje, remanesce a necessidade de reafirmar que todo ser humano é detentor de direitos inalienáveis e que os direitos individuais e sociais são indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. Por isso, os direitos sociais não são superiores às liberdades individuais. Em outras palavras, os direitos sociais não podem ser concretizados com o sacrifício dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade.

A seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a gestão de Luiz Flávio Borges D’Urso, exerce atualmente papel exemplar ao sinalizar para todo o Brasil a importância dos direitos fundamentais. Em 2007, foi criada a pioneira Comissão de Direito e Liberdade Religiosa. Ciente de que “a restrita bibliografia sobre liberdade religiosa no Brasil não faz jus à importância dessa grande temática”, o Presidente D’Urso determinou a inserção do selo da OAB SP na obra coletiva “Direito à liberdade religiosa – desafios e perfectivas para o século XXI” (Editora Fórum, 2009), que reúne trabalhos de 14 especialistas, com o objetivo de ampliar ainda mais a reflexão de questões de interesse para o operador do direito e, também, para o cidadão.

O direito à liberdade religiosa, gradativamente, está saindo das sombras do esquecimento para uma posição de maior visibilidade na sociedade e no meio jurídico brasileiro. Existe grande possibilidade de conflitos relacionados com esse tema, que potencialmente, podem gerar processos judiciais. Segundo levantamento do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade – CEERT, a partir de 1996 ocorreram mais de 1.100 julgamentos relacionados com racismo e intolerância religiosa. Destarte, o tema da liberdade religiosa é importante para o cidadão comum e, especialmente, para o advogado. O cidadão deve conhecer os seus direitos para poder reivindicá-los. O advogado deve estar preparado para defender os direitos do cidadão, contribuindo de forma eficiente para a pacificação social. A isonomia é satisfeita quando ninguém é privado de direitos por motivos de consciência religiosa.

O Presidente D’Urso devolveu à OAB SP a sua vocação histórica na defesa intransigente dos direitos e liberdades fundamentais, em consonância com o objetivo maior do Estado brasileiro de assegurar os direitos sociais e individuais. Nesse sentido, a OAB SP merece ser imitada pelas demais seccionais de todo o Brasil. O advogado deve ser o primeiro a sair em defesa daqueles que sofrem o aviltamento de seus direitos, em razão da intolerância e da discriminação religiosa.

terça-feira, outubro 27, 2009

Lançamento do livro “Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI” no Supremo Tribunal Federal – STF

Clique na imagem para ampliar:



Lançamento no STF
Data: 11 de novembro de 2009.
Horário: 18h30 às 21h30.
Local: Átrio da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal.
Endereço: Praça dos Três Poderes – STF
1º andar do edifício anexo II – A – Brasília/DF.

domingo, outubro 25, 2009

Novo livro sobre direito à liberdade religiosa pode ser adquirido através do 0800 da Consulex

Clique na imagem abaixo para ampliar:
Livro “Direito à liberdade religiosa: desafios e perspectivas para o século XXI”
Valerio de Oliveira Mazzuoli
Aldir Guedes Soriano
(Coordenadores)

COLABORADORES:

Aldir Guedes Soriano
Alejandro Torres Gutiérrez
Alfonso Santiago
André Ramos Tavares
Daniel Sarmento
Humberto Martins
Ives Gandra da Silva Martins
Jónatas Eduardo Mendes Machado
João Paulo Orsini Martinelli
José Renato Nalini
Leon Frejda Szklarowsky
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro
Maria Garcia
Valerio de Oliveira Mazzuoli

terça-feira, outubro 13, 2009

Seja como pato!

“Be like a duck. Calm on the surface, but paddling like the dickens underneath.” Michael Caine


quarta-feira, setembro 23, 2009

ENEM 2009 assegura a escusa de consciência para observadores do sábado

Observadores do sábado poderão fazer a prova do ENEM, agendada para o dia 03 de outubro, sem violar a consciência religiosa. Segundo o presidente do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, Reynaldo Fernandes, já existe previsão no planejamento do órgão responsável pela aplicação do ENEM no sentido de disponibilizar salas para os guardadores do sábado. Segundo o líder de liberdade religiosa da Igreja Adventista, pastor Edson Rosa, “nossos alunos poderão participar tranquilamente dessa seleção”.
Confira:

Pergunta: “Já fiz a minha inscrição, mas não assinalei a necessidade de atendimento especial.” O que devo fazer?

Recomendações:
Se você se esqueceu de mencionar a necessidade de sala especial para guardadores do sábado, no momento da inscrição, ainda poderá fazê-lo através de e-mail, conforme orientações disponíveis no Portal Adventista:


http://www.portaladventista.org/portal/images/Folheto_Enem-2.jpg

segunda-feira, setembro 14, 2009

Artigo: Discriminações inconstitucionais


Discriminações inconstitucionais
Por Ives Gandra da Silva Martins
(Artigo publicado neste blog com a autorização expressa do autor)


Reza o inc. IV do art. 3º da C.F. que: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Hoje, tenho eu a impressão de que o “cidadão comum e branco” é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afro-descendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio ou um afro-descendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles. Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios, que pela Constituição (art. 231) só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros – não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 183 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nesta exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não índios foram discriminados.

Aos “quilombolas”, que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afro-descendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este “privilégio”, porque cumpre a lei.

Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para “ressarcir” àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de se perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

(Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

sexta-feira, setembro 11, 2009

quarta-feira, setembro 09, 2009

quarta-feira, julho 08, 2009

Acontece Hoje: Debate sobre o julgamento de líderes bahá'ís no Irã



Debatedores:
• Dra. Marcia Camargos, Historiadora e Especialista em Cultura Iraniana.
• Aldir Guedes Soriano, Vice-Presidente da Associação Brasileira de liberdade religiosa
• Cineasta Flavio Rassekh, diretor do filme This is not Iran!

terça-feira, julho 07, 2009

Anistia Internacional - AÇÃO URGENTE: SETE LÍDERES BAHÁ'ÍS SOB RISCO DE EXECUÇÃO

Para ver este pedido no site da Anistia Internacional, clique aqui.


Os sete membros da minoria religiosa Bahá'í do Irã serão julgados em 11 de julho. Se forem condenados, poderão enfrentar a pena de morte.
As famílias dos detidos foram informadas em maio que eles agora enfrentam a acusação adicional de mofsed fil arz (disseminar a corrupção na terra), que pode levar à pena de morte, e que a nova data para seu julgamento foi definida. Eles deverão ser conduzidos a julgamento em 11 de julho perante a Vara n° 28 da Corte Revolucionária em Teerã, onde provavelmente serão acusados de mofsed fil arz, assim como de “espionagem para Israel”, “insulto às santidades religiosas” e “propaganda contra o sistema”. Seus advogados nunca puderam ter acesso aos prisioneiros desde a prisão, apesar de terem sido permitidas visitas familiares.
Os sete são membros de um grupo responsável pelos assuntos religiosos e administrativos da comunidade bahá'í no Irã. Estão presos na Seção 209 da Prisão de Evin, que é administrada pelo Ministério da Inteligência. Seis dos líderes do grupo – Fariba Kamalabadi Taefi, Jamaloddin Khanjani, Afif Naemi, Saied Rezaie, Behrouz Tavakkoli e Vahid Tizfahm – foram presos logo após buscas em suas casas realizadas por oficiais do Ministério da Inteligência em 14 de maio de 2008. Uma sétima pessoa, que servia como secretária do grupo, Mahvash Sabet, fora aprisionada em 5 de março de 2008. Fariba Kamalabadi, Behrouz Tavakkoli e Jamaloddin Khanjani haviam sido presos anteriormente por causa de suas atividades em prol da comunidade bahá'í. A Fé Bahá'í não é reconhecida pela Constituição iraniana.

FAVOR ESCREVER IMEDIATAMENTE em Persa, Árabe, Inglês ou em seu próprio idioma:

• solicitando às autoridades iranianas para que libertem os sete membros da minoria bahá'í (colocando seus nomes) os quais a Anistia Internacional considera serem prisioneiros de consciência detidos exclusivamente por causa de suas crenças ou atividades pacíficas em prol da comunidade bahá'í;
• solicitando que retirem as acusações contra os sete, as quais a Anistia Internacional considera politicamente motivadas;
• expressando preocupação sobre o fato de que, se forem condenados pelas acusações que dizem constar sobre eles, os sete podem ser condenados à morte;
• solicitando às autoridades que garantam que os sete estejam protegidos de tortura e outros tratamentos degradantes;
• instando as autoridade para que garantam que os sete tenham acesso regular às suas famílias, advogados de sua escolha e a qualquer tratamento médico que possam precisar.

FAVOR ENCAMINHAR APELOS ANTES DE 14 DE AGOSTO DE 2009 PARA:
Líder da República Islâmica
Ayatolá Sayed 'Ali Khamenei
The Office of the Supreme Leader
Islamic Repúblic Street – End of Shahid
Kshvar Doust Street, Tehran, Islamic Republic of Iran
Email: info_leader@leader.ir
via página na internet:
http://www.leader.ir/langs/en/index.php?p=letter (English)
http://www.leader.ir/langs/fa/index.php?p=letter (Persian)
Saudação: Sua Excelência

Chefe do Judiciário
Aiatolá Mahmoud Hashemi Shahroudi
Office of the Head of the Judiciary
Pasteur St., Vali Asr Ave., south of
Serah-e Jomhouri, Tehran 1316814737
Islamic Republic of Iran
Email: shahroudi@dadgostary-tehran.ir (No assunto escrever: FAO Ayatollah Shahroudi)
Saudação: Sua Excelência

E cópias para :
Diretor, Central de Direitos Humanos do Irã
Mohammad Javad Larijani
Office of the Head of the Judiciary
Pasteur St, Vali Asr Ave., south of Serah-e Jomhuri, Tehran 1316814737
Islamic Republic of Iran
Fax: +98 21 3390 4986 (favor insistir)
Email: info@dadgostary-tehran.ir (No assunto escrever: FAO Javad Larijani)
Saudação: Caro Sr. Larijani

Encaminhar cópias também para representações diplomáticas certificadas em seu país
Favor verificar com o escritório seccional se for encaminhar apelos após a data acima.
Esta é a quarta atualização de AU 128/08 (MDE 13/068/2008, 15 de maio de 2008)

Fonte: Comunidade Bahá'í do Brasil

Julgamento dos líderes espirituais bahá’ís

Julgamento dos líderes espirituais bahá’ís repercute ao redor do mundo.
Confira os links abaixo:


Fox.com

Vimeo

The New York Times

Xinran Xue, jornalista e escritora chinesa, no Roda Viva



Na próxima quarta-feira, dia 8 de julho, o Roda Viva irá gravar um programa com a jornalista chinesa Xinran Xue.

Ela nasceu em Pequim e trabalhou na China até ficar impossibilitada de publicar seus textos no país, quando mudou-se para Londres, na Inglaterra.

Para enviar a sua perguntar, favor visitar o site do programa: www.tvcultura.com.br/rodaviva

terça-feira, abril 28, 2009

Testimony at the UN

Isn’t the objective of this conference to help victims?



Durban Review Conference
Oral Statement by UN Watch Executive Director Hillel Neuer
23 April 2009



Thank you, Mr. President.

The stated objective of this Durban Review Conference is to review countries’ progress on racism, discrimination, xenophobia and intolerance, in order to help millions of victims worldwide.

Today, after the conference outcome text has been adopted, we ask: Did the conference live up to its promise? Did it help millions of victims worldwide?

To answer that question, we need to listen to the victims. We did exactly that on Sunday, across the street from here, when more than 500 human rights victims, scholars and activists assembled at the Geneva Summit for Human Rights, Tolerance and Democracy.

UN Watch was proud to be among the 40 human rights groups from around the world that organized this momentous event.

We heard from victims, who know about racial and ethnic discrimination.

From Ester Mujawayo of Rwanda, whose mother, father and husband were murdered in the 1994 genocide against Tutsis, and yet who lives on — not only to remember the dead, but to treat the survivors.

From Gibreil Hamid of Darfur, who told us, in tears, about 50 of his relatives murdered in the racist genocide that continues there.


From Kristyiana Valcheva, one of the five Bulgarian nurses, and from Ashraf El –Hajoj, the Palestinian doctor — all of whom were framed, convicted and tortured in Libya, discriminated for being foreigners.

We also heard from victims of discrimination on grounds cited in Section 2 of the DDPA, based on sex, religion, political or other opinion.

We heard victim testimony from Soe Aung, a dissident from Burma.


From Nazanin Afshin-Jam, President of Stop Child Executions, about children on death row in Iran


From Ahmad Batebi from Iran, the student demonstrator who was tortured for 9 years in Iran, with his picture on the front cover of the Economist holding his friend’s bloodied t-shirt.


From Saad Eddin Ibrahim, the former political prisoner from Egypt.


From José Castillo, the former political prisoner from Cuba.


From Marlon Zakeyo, who fights political repression in Zimbabwe


From Pavel Marozau, human rights defender from Belarus.

KENYAN CONFERENCE PRESIDENT AMOS WAKO: Islamic Republic of Iran—what’s the point of order?

IRAN: Thank you Mr. Chairman. We should kindly advise the speaker to confine his observation to the theme of item number 9 and reframe from making references to names of countries—member state countries. Otherwise, according to your ruling, he should be stopped from continuation of his speech.

KENYAN CONFERENCE PRESIDENT AMOS WAKO: May I ask the speaker to please take into consideration the observations of the Islamic Republic of Iran and stick to subject under discussion, namely the issues arising from the objectives of the review conference.

[UN Watch resumes testimony]

Now, here in my hands I hold the outcome of this conference.

To the distinguished delegates in this hall, I ask:

Why are does it ignore all of the situations represented by these victims?

In a conference that promised to review country performance on racism, why did the conference in fact fail to review a single country that perpetrates racism, discrimination and intolerance?

Why did the conference fail to review a single abuser?

Why is it silent on women facing systematic discrimination in Saudi Arabia?

Why is it silent on gays persecuted and even executed in Iran? On ethnic repression in Tibet?

Why is this conference, which promised to help Africans, silent on black Africans now being raped slaughtered by racist Sudan?

Mr. President,

I ask: If this a Review Conference, can someone tell me who has been reviewed?

KENYAN CONFERENCE PRESIDENT AMOS WAKO: There is a point of order again from Iran—the Islamic Republic of Iran.

IRAN: Yes, thank you Mr. Chair. I don’t think that I will need to repeat my proposal. I would ask you to kindly pronounce the speaker out of order and stop him from continuation of his statement. I thank you.

KENYAN CONFERENCE PRESIDENT AMOS WAKO: I think I do call the speaker to order and I would like to introduce the appropriate language. You only have minutes left so stick to the points—the objectives of this review conference.

[UN Watch resumes testimony]

I shall conclude merely with one question: has this conference really helped millions of victims worldwide? If so, who are they?

Thank you, Mr. President.

quinta-feira, março 26, 2009

Juristas debatem liberdade religiosa

OAB de São Paulo reúne advogados, magistrados e estudantes de direito para tratar do tema.

A Missão Portas Abertas, entidade internacional que defende a causa da liberdade religiosa, participou na última quarta-feira, dia 18 de março, de uma palestra sobre o tema no salão nobre da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo. O evento, intitulado “A universalidade dos direitos humanos e liberdade religiosa” contou com a exposição do desembargador Antonio Carlos Malheiros, do Tribunal de Justiça paulista, do vice-presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania (ABLIRC), Aldir Guedes Soriano e do conselheiro seccional da OAB-SP, Marcelo Ferrari Tacca.

Cerca de 100 pessoas, a maioria advogados e estudantes de direito, além de representantes de Portas Abertas, acompanharam os debates. Os três palestrantes destacaram a liberdade de crença que existe no país e mencionaram a dificuldade de expor a questão e a importância de se salvar vidas, servindo às pessoas que sofrem com restrições à sua fé ao redor do mundo. Segundo Malheiros, pior que o desconhecimento é o desinteresse. “Jesus Cristo foi corajoso, tolerante e defensor dos direitos humanos”, frisou. No entender do magistrado, a solidariedade caminha junto com tais direitos.

Aldir Soriano lembrou que a liberdade religiosa envolve vários direitos, já que esses não existem isoladamente, mas são interelacionados. “O Estado deve proteger as pessoas porque elas têm direito de escolha e a religião pode ser um bem a quem a pratica, mas também pode ser um mal quando está associada a interesses estatais”, alertou. “Os direitos fundamentais não são dados pelos governantes. São direitos natos de todo ser humano. O Estado não os deu e não pode tirar ou restringir sem uma razão plausível.” Segundo o advogado, a perseguição religiosa alcança todas as religiões, mas pelo fato de o cristianismo ser a maior religião no mundo, o risco para os cristãos também é maior. Para ilustrar sua fala, ele usou em sua exposição o mapa da classificação de países por perseguição religiosa, elaborado todos os anos por Portas Abertas.