segunda-feira, outubro 28, 2013

Baderna e intolerância: Movimentos negros tentam calar Demétrio Magnoli em feira literária


Ativistas de movimentos negros protestaram na manhã deste sábado (26),  na Festa Literária Internacional de Cachoeira (Flica), que acontece no município do Recôncavo Baiano até este domingo, 27.
Cerca de 30 manifestantes interromperam a mesa “Donos da Terra? – Os Neoíndios, Velhos Bons Selvagens” com o sociólogo Demétrio Magnoli e a historiadora Maria Hilda Baqueiro Paraíso logo após o início da discussão.
Um grupo de estudantes deu início a um protesto sob brados de ‘racista’ e ‘fora, Magnoli!’ O ato foi pautado pelas opiniões desfavoráveis de Magnoli com relação às cotas raciais.
Dois estudantes, seminus, se pintaram na frente do professor, causando tumulto e interrompendo o debate. Uma faixa a favor das cotas também foi estendida.
O sociólogo não aceitou deixar a mesa e criticou a atitude dos manifestantes, arrematando, “No poder, esse grupo fuzilaria os seus opositores”.
A professora da UFBA, Maria Hilda Baqueiro Paraíso, que também compunha a mesa, tentou negociar com os estudantes, mas não obteve sucesso. Os seguranças presentes no evento não conseguiram conter a baderna.
Após cerca de 1h30 de protesto, os organizadores da Flica decidiram inicialmente adiar a mesa, que aconteceria às 13h30, fechada para o público, mas depois voltaram atrás e cancelaram a atividade, afirmando em nota não poderem garantir a integridade física do escritor,
“Devido à manifestação que aconteceu durante a 1ª mesa deste sábado (…) Foram canceladas a mesa citada e a de 20h, “As Imposições do Amor ao Indivíduo”, com Jean-Claude Kaufmann (França) e Luiz Felipe Pondé. Os organizadores da festa não conseguiriam garantir a integridade física dos autores alvos do protesto, Demétrio Magnoli e Luis Felipe Pondé”.
Demétrio Magnoli é autor do livro Uma Gota de Sangue.

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Com informações de iBahia e A Tarde, 26/10/2013.

Jurisprudência: Aluna adventista não é obrigada a assistir aulas aos sábados


Decisão judicial gentilmente enviada pelo colega e amigo Dr. Gilberto Garcia.
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. ALUNA SEGUIDORA DA RELIGIÃO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. FALTAS ÀS AULAS NO DIA DO SÁBADO. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE TRABALHO EXTRA-SALA DE AULA. JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO DE LIBERDADE RELIGIOSA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Conforme se depreende do alcance do artigo 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à liberdade religiosa, devem ser protegidos os direitos dos alunos seguidores da religião Adventista do Sétimo Dia, em que não é possível a realização de atividades, estudantis ou profissionais, no dia do sábado, podendo as faltas, a esses dias, serem compensadas com trabalhos extra-sala de aula ou qualquer outra atividade que as compense. II. Restando demonstrada a prova inequívoca das alegações bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se deferir a medida cautelar. III.Agravo de instrumento conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. ALUNA SEGUIDORA DA RELIGIÃO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. FALTAS ÀS AULAS NO DIA DO SÁBADO. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE TRABALHO EXTRA-SALA DE AULA. JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO DE LIBERDADE RELIGIOSA. PRESENTES OS REQUISTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Conforme se depreende do alcance do artigo 5º, incisos VI a VIII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à liberdade religiosa, devem ser protegidos os direitos dos alunos seguidores da religião Adventista do Sétimo Dia, em que não é possível a realização de atividades, estudantis ou profissionais, no dia do sábado, podendo as faltas, a esses dias, serem compensadas com trabalhos extra-sala de aula ou qualquer outra atividade que as compense.
II. Restando demonstrada a prova inequívoca das alegações bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve-se deferir a medida cautelar.
III.Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO 0005615-98.2012.8.10.0000 - (Nº 32497-2012) - SÃO LUÍS/MAACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE, CONHECEU E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.